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COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE, DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º - O COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE, fundado em 15 de Novembro de 1915, em Cosmópolis, Estado de São Paulo, onde tem sua sede e foro à Rua Baronesa Geraldo de Rezende, 161-B, Jardim Bela Vista, é uma associação com fins não econômicos, de personalidade jurídica distinta de seus associados, com prazo de duração indeterminado, cujas atividades são regidas pelo presente Estatuto e pelas leis do País.

Art. 2º - O COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE, doravante podendo ser citado neste Estatuto apenas como “Clube”, tem por finalidade propiciar a seus associados a prática de esportes em geral, bem como proporcionar atividades de caráter social, cultural, artístico, esportivo, recreativo, cívico e educativo.

§ 1º - Quando permitido por lei e em caráter promocional, promover também a exploração de jogos, loterias e bingos na sede social ou fora dela, sendo, entretanto, vedada a prática de jogos não autorizados.

§ 2º - Quando considerar útil e conveniente, filiar-se a Associações, Federações, Confederações e Entidade esportivas e culturais oficiais, devendo sempre manter íntegra sua personalidade jurídica e estatutária.

CAPÍTULO II

DO SÍMBOLO, BANDEIRA, CORES E UNIFORME

 

Art. 3º -  O símbolo ou o distintivo do COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE é formado pela variação de um escudo, tendo ao centro duas circunferências, levando no centro, as letras CFC e entre as duas a inscrição COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE - 1915, esteticamente dispostas. A circunferência menor será da cor verde com as letras centrais em branco. O escudo estará dividido em 14 seções, após a circunferência maior intercalada nas cores branca e verde.

Art. 4º - A bandeira é verde, de formato retangular, levando ao centro o símbolo do Clube, sendo que o símbolo ou o distintivo do Clube é formado por um escudo tendo ao centro duas circunferências, levando na central, as letras CFC e entre as duas a inscrição COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE - 1915, esteticamente dispostas. A bandeira, a flâmula, a insígnia, o distintivo e os uniformes do Clube, ostentarão seu símbolo e levarão sempre as cores verde e branco.

Art. 5º - As cores oficiais do COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE são verde e branca.

Art. 6º - Os uniformes serão sempre nas cores oficiais do Clube.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 7º - O patrimônio social será composto de bens móveis e imóveis, de qualquer espécie ou natureza, que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Art. 8º - Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos, alienados, permutados, doados, empenhados, ou de qualquer forma onerados, por proposta fundamentada pela Diretoria e após aprovação de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros que compõem o Conselho Deliberativo, em reunião convocada para esta finalidade e posteriormente aprovada em Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 9º - Os bens móveis e os títulos de crédito, ações e obrigações, poderão ser vendidos, permutados ou convertidos em outros valores, mediante autorização do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Compete à Diretoria decidir sobre a venda ou doação de bens móveis que estejam em desuso, sejam imprestáveis ou obsoletos, decisão esta que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ECONÔMICOS

Art. 10 - Os recursos econômicos do Clube serão constituídos por:

I - mensalidades, taxas e as contribuições de todo o gênero a que são obrigados os sócios.

II  - doações ou legados, uma vez aceitos pelo Conselho Deliberativo.

III - produto resultante da venda de títulos de sócios previstas neste Estatuto.
IV - as rendas auferidas nos eventos promovidos pelo Clube e as indenizações
recebidas a qualquer título.

V  - receitas contratuais.

VI - qualquer outra renda eventual auferida  pelo Clube.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 - Os órgãos da administração do COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE são:

I   - Assembléia Geral

II  - Conselho Deliberativo

III - Diretoria

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral é constituída por sócios proprietários que já tenham integralizado o valor de seus títulos e se encontrem em dia com os pagamentos das mensalidades, taxas e contribuições a que são obrigados, bem como não estejam com os seus direitos de sócio suspensos.

Art. 13 - A Assembléia Geral será convocada:

I - Bienalmente, na primeira quinzena de Junho, para eleição dos membros da Diretoria.

II - Bienalmente, no mês de novembro, para eleição de metade dos membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.

III - Anualmente, no mês de abril, para aprovação das contas do ano anterior.

IV - Extraordinariamente, em qualquer época, para aprovação de alteração do Estatuto Social, quando for necessário.

V - Extraordinariamente, em qualquer época do ano, para destituir, coletivamente ou não, qualquer dos órgãos diretivos do Clube, quando houver razões de extrema relevância e estiver em risco os interesses do Clube.
VI - Extraordinariamente, em qualquer época, por requerimento de no  mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios aptos a dela participarem e que depositarem a quantia necessária para a publicação do edital.

VII - Extraordinariamente, em qualquer época, por requerimento de sócio para apreciar recurso de exclusão do quadro social, obedecidas às condições do Inciso anterior.

VIII - Extraordinariamente, em qualquer época, para o caso de dissolução total, parcial ou fusão do Clube.

Art. 14 - A convocação para as reuniões da Assembléia Geral será facultada:

I - Ao Presidente do Conselho Deliberativo, e em sua falta o seu substituto estatutário, para os casos dos Incisos I, II, III e IV do Art. 13.

II - Ao presidente da Diretoria, ou ao presidente do Conselho Deliberativo, para os casos dos Incisos V e VIII do Art. 13.

III - Ao representante dos sócios na forma dos Incisos VI e VII do Art. 13.

Art. 15 - Na Assembléia Geral somente serão tratados os assuntos constantes do Edital de Convocação.

Art. 16 - A Assembléia Geral será sempre convocada por edital afixado em local visível na sede do Clube e publicado, pelo menos uma vez, em órgão da imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias da data de sua realização, podendo ainda ser divulgada através de outros meios de comunicação.

Parágrafo único - O edital de convocação, cuja expedição será de responsabilidade do poder estatutário facultado para convocá-la,  deverá mencionar claramente a finalidade, local, a data (sempre num domingo) e a hora da reunião.

Art. 17 - A Assembléia Geral estará legitimamente constituída desde que se verifique o quorum necessário.

§ 1º - Para eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e para aprovação das contas do Clube, considerar-se-á legitimamente constituída a Assembléia Geral desde que se verifique a presença de pelo menos 1/5 (um quinto) do número de sócios em condições de votar. Não havendo o número exigido à hora marcada na convocação, poderá a Assembléia constituir-se e funcionar legitimamente, uma hora depois, com qualquer número de sócios.

§ 2º - Para a alteração do Estatuto Social, e para a destituição da Diretoria, considerar-se-á legitimamente constituída a Assembléia Geral desde que se verifique em primeira convocação a presença da maioria absoluta dos sócios em condições de votar, ou no mínimo 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, que ocorrerá uma hora depois.
§ 3° - No caso dos Incisos VI e VII do Art. 13, e para as situações não previstas nos parágrafos anteriores, considerar-se-á legitimamente constituída a Assembléia Geral desde que se verifique a presença de pelo menos 1/5 (um quinto) do número de sócios em condições de votar. Não havendo o número exigido à hora marcada, poderá a Assembléia constituir-se e funcionar legitimamente uma hora depois com qualquer número de sócios.

§ 4º - Para o caso de dissolução total, parcial ou a fusão do Clube considerar-se-á legitimamente constituída a Assembléia Geral desde que se verifique a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos sócios em condições de votar. Não comparecendo o número exigido, será convocada outra Assembléia nos seguintes termos:

A - Com prazo não inferior a sete dias, podendo, desta vez, a Assembléia deliberar com a metade dos sócios em condições de votar.

B - Não comparecendo ainda o número exigido na alínea “A”, a Assembléia poderá uma hora depois, deliberar com o número de sócios presentes, desde que em condições de votar.

Art. 18 - A Assembléia Geral será instalada pelo presidente do Conselho Deliberativo, ou por seu substituto estatutário na sua falta ou impedimento, que exporá os motivos da reunião e solicitará aos presentes a indicação de um sócio para presidi-la.

Parágrafo único - Na ausência dos membros acima, a Assembléia será instalada pelo presidente da Diretoria, e na falta deste a própria Assembléia indicará quem deva presidi-la.

Art. 19 - O presidente da Assembléia Geral convidará dentre os sócios presentes, excluídos os candidatos, os conselheiros e diretores, um ou dois para secretariar os trabalhos e, se for o caso, os escrutinadores necessários.

Art. 20 - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata redigida por um dos secretários indicados pelo presidente.

§ 1º - A Assembléia Geral delegará poderes para três sócios presentes para, em seu nome, conferirem e aprovarem a Ata, no prazo máximo de cinco dias.

§ 2º - A Ata deverá conter as assinaturas do presidente, dos secretários e escrutinadores e ainda da comissão nomeada para conferi-la e aprová-la, e só após produzirá seus efeitos.

Art. 21 - O Presidente da Assembléia Geral deverá manter a ordem durante a reunião, podendo tomar as providências que se fizerem necessárias, inclusive suspendê-la temporária ou definitivamente, quando não for atendido.

Art. 22 - Salvo no caso de necessidade provada de ser consultado um profissional ou perito em assuntos que exijam sua participação, não será permitida, nas Assembléias Gerais, a presença de pessoas estranhas ao quadro social.
Art. 23 - A Assembléia Geral resolverá as dúvidas levantadas e os casos omissos no presente Estatuto que ocorrerem  na reunião.

Art. 24 - O exercício do voto é pessoal e intransferível, sendo vedada a representação do associado.

Art. 25 - Para a realização de eleição, conforme o Inciso I e II do Art. 13 deste Estatuto, o presidente concederá a palavra a um representante de cada chapa, pelo tempo aproximado de 10 minutos, após o que o presidente convocará os sócios a votarem, sendo a chamada feita pela ordem das assinaturas no livro de presença, e o voto por escrutínio secreto.

§ 1º - Terminada a votação, o presidente determinará a contagem dos votos, observando-se o seguinte:

I - Será nulo o escrutínio em que o número de cédulas não corresponder ao de
votantes.

II - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria dos votos.

III - Em caso de empate considerar-se-á eleita a chapa integrada pelo sócio mais antigo, persistindo o empate aquela integrada pelo sócio mais idoso e, finalmente, por sorteio.

§ 2º - Em se tratando de eleição dos membros do Conselho Deliberativo, após a proclamação da chapa vencedora, a própria Assembléia designará local, dia e hora para a posse dos Conselheiros, o que será comunicado aos membros por ofício da mesa, no prazo de 15 dias.

Art. 26 - Para aprovação das contas do ano anterior, conforme Inciso III do Art. 13 deste Estatuto, a votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, conforme decisão na assembléia, e considerar-se-á aprovada a proposta de obtiver a maioria dos votos.

Parágrafo único - Da ata da Assembléia deverá constar as pendências exigidas pela Assembléia, as quais deverão ser esclarecidas na respectiva Assembléia do ano seguinte. Estes esclarecimentos deverão ser transmitidos à nova Diretoria, caso ocorra antes a substituição neste órgão.

Art. 27 - Para a alteração do Estatuto Social e para a destituição de qualquer órgão diretivo, conforme respectivamente os Incisos IV e V do Art. 13 deste Estatuto, a votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, conforme decisão na assembléia, e considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos.

Art. 28 - Para os casos dos Incisos VI e VII do Art. 13 deste Estatuto, a votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, conforme decisão na assembléia, e considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver a maioria dos votos.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 29 - O Conselho Deliberativo, órgão soberano do Clube e representante dos associados, será composto por36 membros titulares, divididos em dois grupos de 18 membros, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral, admitindo-se a reeleição, com mandato de quatro anos, e por membros natos.

Parágrafo único - São membros natos do Conselho Deliberativo os sócios remidos que tenham exercido, na íntegra, o cargo de Presidente da Diretoria, enquanto pertencerem ao quadro social e desde que aceitem por escrito, sendo-lhes atribuídos os mesmos direitos dos membros eleitos.

Art. 30 - Para o preenchimento  de vagas no Conselho Deliberativo, definitivas ou  transitórias, serão convocados os suplentes em ordem de inscrição na chapa do respectivo grupo a que pertencia o titular.

Parágrafo único - No caso de se esgotar o número de suplentes eleitos em Assembléia, o Conselho Deliberativo continuará deliberando com o número remanescente de Conselheiros, valendo para efeito de quorum o número atualizado de Conselheiros.

Art. 31 - Torna-se obrigatório a qualquer membro do Conselho Deliberativo, licenciar-se para ocupar cargo da Diretoria, retornando ao exercício, assim que se exonerar do cargo então ocupado.

Art. 32 - Os candidatos ao Conselho Deliberativo deverão compor-se em chapas, onde constará a relação dos candidatos a conselheiros titulares e candidatos a suplentes

§ 1º - Os suplentes deverão ser sempre em número de 50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares.

§ 2º - As chapas para concorrerem ao Conselho Deliberativo, a cada biênio, deverão constar com 18 membros titulares e nove suplentes, ficando vedada a participação de um único membro em mais de uma chapa, bem como os que ocuparem cargo na Diretoria.

Art. 33 - Só poderão participar das chapas e serem eleitos os sócios proprietários, maiores de 18 anos e que contarem, na data da eleição, com pelo menos 12 meses de permanência no quadro social, e que estejam em dia com suas obrigações financeiras perante o Clube.

Parágrafo único - O candidato ao Conselho não poderá ter recebido qualquer penalidade nos 12 meses que antecedem a Assembléia.

Art. 34 - As chapas para concorrerem ao Conselho Deliberativo deverão ser protocoladas na Secretaria do Clube com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a Assembléia.

§ 1º - Após o registro da chapa, a Secretaria do Clube deverá notificar ao representante da chapa, dentro do prazo de 24 horas,  sobre eventuais impedimentos, devendo as irregularidades existentes, inclusive a substituição de candidatos, se for o caso, serem sanadas dentro de 48 horas, a contar da notificação.

§ 2º - É facultado aos sócios individual ou coletivamente, oferecer impugnação a qualquer candidatura, no prazo de até cinco dias antes da Assembléia. O candidato impugnado terá três dias para se defender, junto ao Presidente do Conselho Deliberativo, que submeterá sua decisão ao referendo da Assembléia, antes do início da votação.

Art. 35 - É vedada a candidatura de Conselheiros integrantes da metade do Conselho que não se renova naquela Assembléia, inclusive os respectivos suplentes.

Parágrafo único - É vedada a candidatura a cargo no Conselho Deliberativo de associado que mantiver vínculo empregatício com o Clube.

Art. 36 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I  - Eleger e empossar:

A - No mês de janeiro, seu Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário,  com mandato de dois anos;

B - Na segunda quinzena de junho, após a eleição da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, com mandato de dois anos;

II - Empossar a Diretoria eleita pela Assembléia Geral;

III - Elaborar e atualizar, quando necessário, seu Regimento Interno;

IV - Apreciar e deliberar sobre o Balanço Geral que será enviado para aprovação
na Assembléia Geral;

V - Apreciar e deliberar sobre os balancetes mensais, o relatório da Diretoria e os pareceres do Conselho Fiscal;

VI - Apreciar e deliberar a previsão orçamentária elaborada pela Diretoria;

VII - Acompanhar a atuação  da Diretoria, encaminhando-lhe sugestões sobre os trabalhos e fazendo as observações que julgar necessárias, constituindo para tanto, as comissões que entender ser convenientes, com funções específicas, permanentes ou temporárias;

VIII - Julgar em última instância os recursos interpostos pelos sócios;

IX - Fixar o valor das mensalidades, taxas ou contribuições de qualquer natureza;

X - Autorizar a Diretoria a contrair empréstimos;

XI - Conferir os títulos de sócios benemérito e honorário, bem como deliberar sobre a indicação de homenagens nas dependências do Clube;

XII - Deliberar sobre aquisição, alienação, permuta, doação, empenho ou constituição de ônus sobre os bens imóveis (Art. 8); deliberar sobre venda, permuta ou conversão em outros valores dos bens móveis e os títulos de crédito, ações e obrigações (Art. 9), bem como deliberar sobre doações ou legados (Art.10, inciso II);

XIII - Autorizar a emissão de novos títulos de sócio proprietário, bem como fixar seu valor e as condições de pagamento;

XIV - Aceitar o pedido de demissão de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, e licenciá-los, quando por tempo inferior a 120 dias;

XV - Demitir, licenciar até o limite de 120 dias ou conceder exoneração a pedido dos membros do próprio Conselho;

XVI - Conhecer e julgar os casos e penalidades, que estejam na esfera de sua competência;

XVII - Conhecer e julgar, com direito a recurso à Assembléia Geral, os atos da Diretoria;

XVIII - Intervir na administração geral, quando houver razões de extrema relevância e estiverem em risco os interesses do Clube, bem como aplicar penalidades e destituir membros do Conselho Fiscal.

XIX - Resolver os casos omissos neste Estatuto.

§ 1º - A intervenção, nos termos do Inciso XVIII deste Artigo, é o ato no qual o Presidente do Conselho Deliberativo, por delegação do Conselho, designa um ou mais sócios de reconhecida capacidade e ilibada reputação, para gerir em regime de co-gestão a administração do Clube, pelo período máximo de 90 dias, prorrogáveis por no máximo mais 45 dias, para que sejam sanados os motivos que geraram a sua declaração.

§ 2º - A intervenção dar-se-á para garantir a execução e o fiel cumprimento das leis do País, do Estatuto Social, do Regulamento Interno e deliberações do Conselho Deliberativo.

§ 3º - O Conselho Deliberativo, em reunião convocada para esse fim, examinará os motivos que geraram a solicitação de intervenção e deliberará por votação secreta, declarando a intervenção, se houver a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros que compõem o Conselho.

Art. 37 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - Convocar e presidir suas reuniões;

II - Assinar, juntamente com os Secretários, as atas das reuniões e a correspondência;

III - Convocar, quando julgar necessário, reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, na forma de seu Regimento Interno;

IV - Convocar suplentes para preenchimento de vagas no Conselho Deliberativo;

V - Encaminhar à Diretoria pedidos de informações, formulados por Conselheiros, quando julgar pertinentes;

VI - Conceder licença a Conselheiros;

VII - Permanecer no exercício da Presidência até a posse do novo Presidente;

VIII - Decidir em matéria de prazos não previstos neste Estatuto;

IX - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as resoluções do Conselho Deliberativo;

X - Representar o Conselho Deliberativo, podendo designar outro Conselheiro para esse fim;

XI - Convocar a Assembléia Geral, conforme o Art. 13, Incisos I, II,  III, IV, VI e VII e, quando for o caso, também conforme os Incisos V e  VIII;

XII - Instalar a Assembléia Geral, conforme Art. 18.

Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nas funções por este atribuídas.

Art. 39 - Compete ao 1º Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Conselho, assinando com o Presidente, as  respectivas atas;

II - Assinar com o Presidente toda a correspondência e comunicações do Conselho Deliberativo;

III - Preparar e encaminhar o expediente;

IV - Manter atualizadas a relação dos Conselheiros, observando os prazos de seus mandatos, bem como suas faltas ou impedimentos;

Art. 40 - Compete ao 2° Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo nas funções que o mesmo delegar.

Art. 41 - O Conselho Deliberativo se reunirá:

I  -  Ordinariamente:

A - Bienalmente, na segunda quinzena de junho, para eleger os membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes;

B - Bienalmente, no mês de janeiro, para eleger e empossar, dentre seus pares, seu Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários;

C - Anualmente, no mês de março, para analisar o Balanço Geral apresentado pela Diretoria, com relatório de seu Presidente e parecer do Conselho Fiscal, que será apresentado para aprovação à Assembléia Geral;

D - Anualmente, no mês de novembro, para apreciar e  deliberar sobre o orçamento para o exercício seguinte, apresentado pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;

E - Mensalmente, para julgar os balancetes analisados pelo Conselho Fiscal, analisar solicitações da Diretoria, e deliberar sobre quaisquer assuntos pertinentes ao Conselho.

II - Extraordinariamente:

A - Por convocação de seu Presidente ou da Mesa do Conselho

B - Por solicitação do Presidente da Diretoria;

C - Quando julgarem  necessário 1/3 (um terço), no mínimo, dos Conselheiros titulares;

D - Por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.

Art. 42 - O Conselho Deliberativo poderá reunir-se e deliberar desde que compareça a maioria de seus membros. Suas resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto (Art. 8º)

Parágrafo único - Não comparecendo o número exigido neste artigo e na forma marcada por convocação, o Conselho poderá, meia hora depois, reunir-se e deliberar com 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 43 - O Presidente da Diretoria deverá comparecer às reuniões do Conselho quando a reunião tenha sido por ele solicitada, nos casos em que couber ou quando o Conselho o haja convocado, podendo, nestes casos, tomar parte nas discussões, mas sem direito a voto.

Art. 44 - O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente ou no impedimento deste, por um membro eleito pelo próprio Conselho.

Art. 45 - O conselheiro que, sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas, perderá o seu mandato, o que deverá ser registrado na ata da  reunião seguinte à que tenha provocado a perda do mandato.

§ 1º - A  concessão de licenças e a justificação de faltas serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º - A perda do mandato nos termos deste artigo tornará o conselheiro inelegível para o Conselho Deliberativo e para qualquer cargo da Diretoria na eleição subsequente à perda do mandato.

Art. 46 - Vagando qualquer cargo da Mesa do Conselho Deliberativo, seu sucessor deverá ser eleito dentro de 30 dias, em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho.

§ 1º - Se a vaga ocorrer na presidência, o vice-presidente assumirá seu lugar e convocará a reunião para preencher a vaga de vice-presidente.

§ 2º - Se a vaga ocorrer simultaneamente na presidência e vice-presidência, assumirá interinamente a presidência do Conselho até a posse dos novos eleitos, o conselheiro que tenha mais antigüidade social e, em caso de empate, o de maior idade.

§ 3º - O eleito completará o tempo que faltar para o mandato da Mesa.

Art. 47 - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata redigida pelo Secretário, que conterá as assinaturas do Presidente e do Secretário, e será submetida a aprovação do Conselho na mesma reunião ou no início da reunião seguinte.

Parágrafo único - Quando houver eleição, o Presidente do Conselho pedirá aos presentes que indiquem dois fiscais escrutinadores, sendo que neste caso deverá constar da ata as assinaturas dos dois fiscais escrutinadores, bem como a mesma deverá ser submetida a aprovação do Conselho na mesma reunião, depois do que produzirá seus efeitos legais.

Art. 48 - Ao Presidente do Conselho, além do voto normal, caberá o direito ao voto de qualidade para desempate, sendo este último obrigatório.

Art. 49 - Todas as eleições ou destituições, bem como as votações para concessão de títulos beneméritos ou honorários, serão decididas através de voto secreto.

Art. 50 - As reuniões  do Conselho Deliberativo serão convocadas  por seu Presidente, com no mínimo oito dias de antecedência, mediante Edital, através de comunicação direta escrita e mediante a fixação de Edital em local visível na sede social.

§ 1º - O prazo de oito dias de antecedência previsto neste artigo, poderá ser reduzido a um mínimo de 24 horas, se a convocação do Conselho Deliberativo tiver caráter excepcional e urgentíssimo, por dizer respeito a interesse vital ao Clube;

§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Diretoria, quando solicitadas por ele ao Presidente do Conselho e se este não providenciar a convocação dentro do prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA

Art. 51 - O COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE será administrado por uma Diretoria, com mandato de dois anos e cuja gestão deverá iniciar-se, sempre a contar de 1º de julho do ano subseqüente à eleição da metade do Conselho Deliberativo.

§ 1º - A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, eleitos por Assembléia Geral, não sendo permitido a qualquer membro mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente deverão ter sido Conselheiros titulares, por um período mínimo de dois anos, ou exercido cargo na Diretoria e cumprido o mandato na sua integridade.

§ 3º - Ao Presidente eleito caberá nomear como seus assessores para a administração do Clube, os seguintes Coordenadores: Coordenador de Esportes, Coordenador Social, Coordenador de Patrimônio e outros se achar convenientes, entre os quais tantos Coordenadores Adjuntos quantos se fizerem necessários ao exercício de atribuições especiais.

Art. 52 - A Diretoria reunir-se-á:

I  - Ordinariamente, ao menos uma vez por quinzena e;

II - Extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente, ou convocada por maioria de seus membros.

Art. 53 - A Diretoria deliberará por maioria de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto normal, o voto de qualidade para desempate.

Art. 54 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente este será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta deste pelo 1º Secretário ou pelo 1º Tesoureiro,  sucessivamente.

Art. 55 - Vagando-se a Presidência e a Vice-Presidência, quer seja por renuncia, demissão ou morte, a Assembléia Geral dentro do prazo de 30 dias deverá eleger novo Presidente e novo Vice-Presidente para completar o mandato, ficando neste prazo a Presidência da Diretoria dirigida pelo 1º Secretário e na sua falta pelo 1º Tesoureiro.

Parágrafo único - Na hipótese de renúncia ou cassação de mandato coletivo, assumirá a Presidência da Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo, até que seja eleita nova Diretoria para completar o mandato.

Art. 56 - O Presidente ou qualquer outro diretor, por ocasião da passagem de Diretoria, ou quando demissionário ou demitido, deverá entregar ao seu substituto, mediante recibo, todos os bens e documentos em seu poder, prestando as respectivas contas dentro do prazo de 15 dias.

Art. 57 - Perderá o mandato qualquer membro da Diretoria que, sem motivo justificado, deixar de exercer suas funções durante mais de 30 dias consecutivos ou faltar a mais de três reuniões consecutivas da Diretoria.

Parágrafo único - O Diretor punido de acordo com este artigo será inelegível para o Conselho Deliberativo e para os cargos da Diretoria na eleição imediatamente seguinte à perda do mandato.

Art. 58 - Todos os diretores são solidários pelos votos aprovados pela Diretoria, com exceção daqueles que, vencidos na votação fizerem constar seu voto na ata da reunião.

Art. 59 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Clube no exercício regular de sua gestão, entretanto, assumem total responsabilidade solidária pelos prejuízos que causarem, resultantes de suas deliberações coletivas e majoritárias, bem como por infração a lei ou a este Estatuto.

Parágrafo único - Ficará eximido de responsabilidade solidária o membro da Diretoria que houver feito consignar em ata seu voto contrário e vencido, em deliberação majoritária.

Art. 60 - Compete à Diretoria, coletivamente:

I  - Administrar e zelar pelos bens e interesses do Clube;

II - Organizar o seu Regimento Interno e regulamentos que se fizerem necessários;

III - Fazer executar e respeitar o presente Estatuto, as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativoe das Entidades a que o Clube estiver filiado;

IV - Apresentar ao Conselho Deliberativo o orçamento para o exercício seguinte, até 31 de outubro de cada ano;

V  - Enviar mensalmente ao Conselho Deliberativo os balancetes mensais;

VI - Preparar o relatório anual que será assinado pelo Presidente e que acompanha o Balanço Geral a ser enviado ao Conselho Deliberativo até 28 de fevereiro de cada ano; 

VII - Respeitar o orçamento, não contraindo dívidas para serem pagas após o término de seu mandato, e se necessário, obter autorização do Conselho Deliberativo;

VIII - Organizar, dirigir e fiscalizar os torneios esportivos, festas e reuniões  sociais;

IX - Resolver sobre a filiação do Clube a Entidades Esportivas, dando, dentro de 15 dias, ciência do ocorrido ao Conselho Deliberativo, pedindo, porém, prévio consentimento deste para qualquer desligamento;

X  -  Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de título de sócio benemérito e honorário, bem como a indicação de homenagens nas dependências do Clube;

XI - Propor, justificando ao Conselho Deliberativo, a reforma ou arrendamento de dependências do Clube;

XII - Autorizar a assinatura de contratos de locação ou arrendamento de dependências do Clube;

XIII - Aplicar as penalidades aos associados que estejam na esfera de sua competência, e sugerir ao Conselho Deliberativo penalidades aos associados que não estejam na sua esfera de competência;

XIV - Tomar resoluções sobre matéria não prevista no presente Estatuto, bem como nos regimentos e regulamentos, assim como iniciativas que vierem em benefício do Clube, submetendo sua resolução ao Conselho Deliberativo;

XV - Criar os departamentos que entender ser necessário, devendo o Presidente nomear seus respectivos coordenadores.

Art. 61 - Compete ao Presidente:

I - Representar o Clube, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sendo delegado o uso de firma social e poderes para constituir advogados e procuradores;

II - Convocar nos termos do Estatuto, as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;

III - Organizar, após sua eleição, a Diretoria escolhendo, dentro do quadro social, os Coordenadores de Esportes, Social, e de Patrimônio, e outros se achar conveniente, entre os quais tantos Coordenadores Adjuntos quantos se fizerem necessários ao exercício de atribuições especiais, bem como lhes conceder exoneração a pedido ou “ex-ofício”.
IV - Rubricar os livros que não sejam de uso exclusivo do Conselho Deliberativo;

V - Assinar:

A - Os contratos autorizados pela Diretoria e os de simples administração;

B - Com o 1º Secretário, os diplomas honoríficos e transferência de atletas;

C - Com o 1º Tesoureiro, cheques, duplicatas, títulos, créditos, contratos, cauções, ordens de pagamento ou quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade financeira;

VI - Autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o pagamento das despesas extraordinárias admitidas pela Diretoria até o limite de 300 mensalidades sociais;

VII - Nomear e demitir os representantes junto às entidades a que o Clube estiver filiado ou para quaisquer outras representações;

VIII - Nomear os chefes das delegações;

IX - Dar posse aos Diretores quando ocorrerem vagas na Diretoria;

X - Delegar funções ao Vice-Presidente, fazendo constar do livro de atas;

XI - Apresentar ao Conselho Deliberativo, tudo o que julgar necessário e conveniente e interessante ao Clube que não possa ou não convenha à Diretoria resolver sozinha;

XII - Admitir, licenciar e demitir empregados;

XIII - Encaminhar ao Conselho Deliberativo os recursos interpostos pelos sócios;

XIV - Remeter, anualmente, ou quando necessário, às Federações competentes, o relatório das atividades do Clube;

Art. 62 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nas funções que o mesmo lhe delegar.

Art. 63 - Compete ao 1º Secretário:

I  - Dirigir e superintender todos os trabalhos da Secretaria;

II - Redigir e assinar as correspondências do Clube:

A - Com o Presidente, os diplomas conferidos pelo Clube e,

B - As matrículas e carteiras de identidade social.
III - Ter a seu cargo, o arquivo geral, o registro de matrícula, tendo sob sua guarda e responsabilidade tudo quanto for atinente à Secretaria;

IV - Fornecer ao Presidente os dados para o relatório anual;

V - Substituir o Vice-Presidente, em suas faltas ou impedimentos;

VI - Visar toda a correspondência assinada pelo 2º Secretário;

VII - Lavrar e assinar atas de reuniões da Diretoria.

Art. 64 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo nas funções que o mesmo delegar.

Art. 65 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I  - Superintender os serviços da Tesouraria, tendo  sob sua guarda e responsabilidade à escrituração do Clube e os valores e fundos financeiros;

II - Assinar, com o Presidente, os documentos constantes do Art. 61, Inciso V, alínea C;

III - Arrecadar as receitas do Clube e fiscalizar as receitas das bilheterias;

IV - Efetuar, mediante recibo, os pagamentos de contas de fornecimentos ou quaisquer despesas, depois da aprovação do Presidente;

V  - Prestar com brevidade e solicitude, as informações  que lhe forem solicitadas pelo Conselho Fiscal;

VI - Apresentar à Diretoria, nos prazos estipulados no Regimento Interno, os balancetes mensais;

VII - Organizar, nos prazos estipulados no Regimento Interno, o balanço anual com a demonstração das receitas e despesas do Clube;

VIII - Depositar em nome do Clube, em estabelecimentos bancários indicados pelo Presidente, as importâncias arrecadadas, podendo deixar em caixa, sob sua responsabilidade, quantia nunca superior a 50 mensalidades sociais;

IX - Dirigir o serviço geral de cobrança.

Art. 66 - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nas funções que o mesmo delegar.

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 67 - O Conselho Fiscal, eleito pelo Conselho Deliberativo para um mandato de dois anos, será composto por cinco membros efetivos e por três suplentes, escolhidos entre os sócios proprietários, maiores de 18 anos.

Art. 68 - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, colateral, ou afim até terceiro grau do Presidente da Diretoria e seu cônjuge.

Art. 69 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar os  balanços, balancetes, documentação e a escrituração do Clube, aos quais terá livre e permanente acesso;

II - Acompanhar os trabalhos da Secretaria e da Tesouraria, zelando pela fiel obediência das dotações orçamentárias;

III - Fiscalizar o cumprimento das deliberações do Sistema Brasileiro do Desporto e praticar os atos que lhe sejam atribuídos;

IV - Acompanhar as demais atividades da Diretoria, em todos os seus departamentos e comissões;

V - Comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Deliberativo, falhas ou irregularidades que constatar, sugerindo as medidas a serem adotadas;

VI - Emitir parecer referente às contas, balanços, balancetes e demais documentos de receita e despesa elaborados pela Diretoria;

Art. 70 - O Conselho Fiscal em sua primeira reunião elegerá seu Presidente.

Art. 71 - Perderá o mandato, o membro do Conselho Fiscal que:

I - Negligenciar as obrigações impostas por este Estatuto, por decisão de 3/5 (três quintos) do Conselho Deliberativo;

II - Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas.

Art. 72 -  As vagas abertas no Conselho Fiscal serão preenchidas mediante eleição a ser realizada na primeira reunião do Conselho Deliberativo imediatamente seguinte, assumindo os eleitos para completar o mandato restante dos demais membros do Conselho Fiscal.

Art. 73 - O Conselho Fiscal terá o  prazo máximo de 30 dias para emitir parecer sobre a matéria a seu exame, salvo se por motivo justificado for solicitada prorrogação deste prazo ao Conselho Deliberativo e por este aprovada.
Parágrafo único –  As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de atas próprio, subscritas pelos membros participantes da reunião.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 74 - A comissão de Sindicância será constituída por três membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os seus membros, juntamente com três membros eleitos pela Diretoria dentre os seus membros e terá a incumbência de dar parecer sobre as propostas de admissão, transferência e readmissão de sócios.Art. 75 - Qualquer dos membros da Comissão de Sindicância que deixar o Conselho Deliberativo ou a Diretoria será imediatamente substituído.Art. 76 - O mandato de membro da Comissão de Sindicância será de dois anos, não sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva.Art. 77 - Os pareceres emitidos pela Comissão de Sindicância serão registrados em ata, resumidamente, contendo os elementos indispensáveis e deverão ser dados em no máximo 15 dias.

CAPÍTULO XI

DO QUADRO SOCIAL

Art. 78 - Os sócios, sem distinção de sexo, dividem-se nas seguintes categorias:

I - Proprietários Familiares;

II - Proprietários Individuais;

III - Remidos;

IV - Beneméritos;

V - Honorários

Art. 79 - São sócios proprietários familiares os adquirentes de títulos desta categoria, após aprovação da proposta, de acordo com as exigências estatutárias. O  adquirente do título de Sócio Proprietário Familiar passará a gozar de todos os direitos e deveres como sócio, quer seja a aquisição do título à vista ou em prestações;

§ 1º -  O adquirente de título de Sócio Proprietário Familiar em prestações perderá os valores pagos e terá seu título cancelado quando atrasar o pagamento de três prestações.

§ 2º - São considerados dependentes do sócio proprietário familiar: o cônjuge, os filhos solteiros, enteados e tutelados até a data em que completarem 21 anos de idade, ou até completarem 25 anos, se comprovadamente cursando ensino superior, e os filhos, enteados e tutelados inválidos de qualquer idade. Os filhos solteiros, dos 18 anos até completarem 21 anos, ou até 25 anos se estiverem cursando ensino superior, pagarão a mensalidade fixada conforme estabelecido no Regulamento Interno do Clube.

§ 3º - Gozará da condição de dependente do sócio proprietário familiar, o(a) companheiro(a) com convivência comprovada há mais de um ano, bem como seus dependentes, até os limites de idade mencionados no parágrafo anterior, devendo comprovar tal estado através de declaração pública firmada em Cartório, e o menor que esteja na posse ou guarda do sócio patrimonial, devendo para tal, ser fornecida a respectiva documentação legal que comprove tal situação.

§ 4º - O dependente que contrair matrimônio, seja de qualquer idade, poderá continuar freqüentando o Clube por mais 60 dias. Caso assim decida, no prazo de 12 meses, contados da data do casamento, poderá adquirir o título familiar, usufruindo as vantagens de comprá-lo por 60% de seu valor nominal, em até 12 prestações.
      
§ 5º - O sócio da classe familiar poderá requerer a inclusão de seus pais e sogros, desde que viúvos, divorciados ou separados judicialmente e sobrinhos e netos menores de 18 anos, que estiverem vivendo em seu lar e às suas expensas, sendo cobrada a taxa de mensalidade prevista no parágrafo 2º deste Artigo, devendo comprovar tal estado através de declaração pública firmada em Cartório; constatada a modificação, a situação de dependência será cancelada.

§ 6º - O sócio proprietário familiar que não tiver ou deixar de ter dependentes e que tenha completado 55 anos de idade e 20 anos de contribuição social ininterruptas terá a mensalidade reduzida para 50% do valor.

§ 7º - O sócio proprietário familiar com mais de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição social, que tenha somente o cônjuge como dependente, terá a mensalidade reduzida para 50% do valor.

Art. 80 - Sócios Proprietários Individuais são os filhos de ambos os sexos, de sócio proprietário familiar, que adquirirem o título de sócio proprietário individual, ou terceiros que adquirirem o título de Proprietário Individual.

§ 1º - Aos filhos do sócio proprietário familiar, ao perderem a condição de dependentes, será oferecido, a possibilidade de adquirirem o título de Proprietário Individual, no valor equivalente a 20% do valor do título de proprietário familiar, através de cinco parcelas iguais, sendo a mensalidade cobrada à razão de  50% do valor.

§ 2º - O Clube venderá título de Sócio Proprietário Individual somente para filhos de sócios, entretanto, acolherá a transferência a terceiros de títulos que tenham sido vendidos a filhos de sócios.

§ 3º - O título de Proprietário Individual, ao ser transferido a terceiro, não filho de sócio, deverá ter o seu valor complementado para 50% do preço do título de proprietário familiar, o mesmo ocorrendo com a mensalidade.

§ 4º - O proprietário de título individual, poderá convertê-lo em título proprietário familiar, desde que efetue o pagamento do valor equivalente a 50% do preço do título proprietário familiar, passando a mensalidade a ser cobrada integralmente.

§ 5º - Dois títulos de sócio proprietário individual poderão ser convertidos em um título de sócio proprietário familiar, sem qualquer ônus, passando a mensalidade a ser cobrada integralmente.

§ 6º - O direito a compra de titulo de sócio proprietário individual somente poderá ser exercido uma vez.

Art. 81 - Dos Sócios Remidos: os sócios que completarem 65 anos de idade, desde que sócios há mais de 30 anos ininterruptos, poderão optar pela concessão de Sócio Remido, sem o pagamento de qualquer taxa, ficando vedada a inclusão de dependentes, salvo cônjuge ou companheira.

§ 1º - Ao ser concedida a condição de remido, o sócio deverá transferir, obrigatoriamente, seu título de Sócio Proprietário, na forma deste Estatuto.

§ 2º - O título de Sócio Remido terá a mesma numeração do título de Sócio Proprietário e o título transferido ganhará nova numeração.

§ 3º - Por  “causa mortis” a situação de remido permanece ao cônjuge sobrevivente.

Art. 82 - Dos Sócios Beneméritos: o título de Sócio Benemérito, isento do pagamento das mensalidades, será conferido àquele que, pertencendo ao quadro social, tenha prestado relevantes serviços ao Clube.

§ 1º - Para a concessão do título de sócio benemérito, limitado a um em cada mandato de Diretoria, deverá ser apresentada proposta fundamentada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo. A proposta que correrá em segredo só será aceita se, mediante votação secreta, for aprovada por pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros que compõe o Conselho Deliberativo.

§ 2º - Os dependentes do sócio benemérito contribuirão nas condições estabelecidas neste Estatuto;

§ 3º - A condição de sócio benemérito, por “causa mortis” é transferível ao cônjuge e, no caso de transferência do título, são mantidos os direitos anteriormente assegurados, de conformidade com a categoria social a qual pertencia, satisfeitas as obrigações inerentes.

Art. 83 - Dos Sócios Honorários: o título de Sócio Honorário, isento do pagamento das contribuições,  será conferido àquele que, mesmo não pertencendo ao quadro social, tenha prestado relevantes serviços ao Clube, ao esporte em geral ou ao País.

§ 1º - Os sócios desta categoria não poderão votar e nem serem votados para qualquer cargo da Diretoria bem como do Conselho Deliberativo, salvo se anteriormente pertenciam ao quadro social do Clube;

§ 2º - Para concessão do título de sócio honorário, limitado a um em cada mandato de diretoria, deverá ser apresentada proposta fundamentada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo. A proposta que correrá em segredo só será aceita se, mediante votação secreta, for aprovada por pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros que compõem  o Conselho Deliberativo.

§ 3º - O título de sócio honorário é de natureza familiar, podendo ser incluídos até mesmo os dependentes previstos neste Estatuto, sendo intransferível até a herdeiros ou sucessores.

Art. 84 - Somente poderá ser sócio do Clube aquele que:

I  - Gozar de bom conceito social e idoneidade moral  comprovada;

II - Não exercer e não ter exercido atividade ilícita;

III - Apresentar, sendo menor de 18 anos, autorização do pai ou responsável legal;

IV - Adquirir ou for agraciado com título, de conformidade com as disposições estatutárias;

V - For aceito como sócio pela Comissão de Sindicância.

Parágrafo único - A idoneidade moral a que se refere o Inciso I deste Artigo será comprovada através da apresentação de atestado de antecedentes civil e criminal.

Art. 85 - A admissão no quadro de Sócio Proprietário Familiar ou Individual será feita mediante proposta de compra do respectivo título, assinada pelo interessado e por três sócios proprietários proponentes e dirigida à Diretoria.

§ 1º - Apresentada a proposta de compra com os requisitos exigidos, a Diretoria decidirá sobre sua aceitação, ouvida a Comissão de Sindicância, conforme o Art. 74. Os motivos de recusa constituirão assunto reservado da Diretoria.

§ 2º - Da decisão que rejeitar a proposta de compra caberá pedido de reexame para o Conselho Deliberativo, que terá total acesso a todo o processo desenvolvido pela Diretoria.

§ 3º -  Podem ser proponentes os sócios que pertençam ao quadro social há mais de um ano, que estiverem quites com os cofres do Clube e que não tenham recebido penalidade nos últimos 12 meses.

Art. 86 - São direitos dos sócios:

I  - Usufruir as prerrogativas deste Estatuto e invocar seus direitos perante os poderes competentes do Clube;

II - Utilizar-se das instalações desportivas e freqüentar as dependências e atividades desenvolvidas, exceto quando estiverem alugadas ou impedidas por qualquer outro motivo e assim declaradas pela Diretoria, ou quando estiver cumprindo pena de suspensão;

III - Exercitar-se em todos os ramos de atividade esportiva mantidas pelo Clube e usar distintivos do Clube;

IV - Propor a admissão de novos sócios;

V  - Freqüentar festas e solenidades sociais;

VI - Participar de competições desportivas, quando devidamente inscrito e
selecionado;

VII - Tomar parte nas Assembléias Gerais;

VIII - Ser escolhido para qualquer cargo da Diretoria e ser votado para o Conselho Deliberativo, observado o estabelecido neste Estatuto para tais escolhas;

IX - Recorrer, quando excluído, ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 15 dias contados da data do reconhecimento da citação, por meios comuns ou por edital publicado na Imprensa ou afixado na Sede Social do Clube, sendo obrigatória a publicação na Imprensa, quando não for encontrado o associado. Na hipótese de não acolhimento do recurso, caberá ainda ao associado recorrer, no prazo de 30 dias, à Assembléia Geral.

X  - Estando quite com o Clube, solicitar exclusão do quadro social, devendo neste caso doar o título ao Clube;

XI - Requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto,  em petição dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, a convocação de Assembléia Geral, aos fins declarados;

XII - Requerer, com mais de 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto, reunião do Conselho Deliberativo, aos fins declarados;

Art. 87 - Constituem obrigações dos sócios de qualquer natureza:

I  - Acatar e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, regulamentos, regimentos, determinações e punições do Clube;

II  - Contribuir para que a sociedade realize sua finalidade estatutária;

III - Portar-se com correção e zelo nas dependências do Clube;

IV - Apresentar a carteira de identidade social, ao entrar nas dependências do Clube, para participar de reuniões sociais, culturais e desportivas ou sempre que lhe for exigida por qualquer diretor ou por funcionário encarregado desta atribuição;

V - Não propagar, divulgar, celebrar ou praticar, em qualquer recinto do Clube, assuntos de caráter religioso, político e racial;

VI - Respeitar e cumprir estritamente as determinações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais na esfera das respectivas atribuições, inclusive as punições, sem prejuízo dos recursos estabelecidos por este Estatuto;

VII - Pagar pontualmente as contribuições e as dívidas de qualquer espécie que
tenha contraído para com o Clube, sob pena de exclusão do quadro social, quando inadimplente por mais de 90 dias;

VIII - Indenizar o Clube, ou concessionário dele, pelos prejuízos comprovadamente causados por si ou por seus dependentes;

IX - Dirigir-se em termos respeitosos aos membros da Diretoria e do Conselho
Deliberativo, bem como acatando seus membros ou representantes quando no
exercício de suas funções regulares;

X - Acatar os representantes de Entidades a que o Clube estiver filiado, respeitando-lhes a autoridade legalmente conferida;

XI - Tratar com respeito e urbanidade os freqüentadores e visitantes inclusive os funcionários em geral, sendo vedado o excesso e a impropriedade de linguagem;

XII - Comunicar as mudanças de estado civil, de residência e outras mais que afetem as declarações feitas quando de sua admissão;

Art. 88 - Na carteira social, além do nome, constarão o número do título ou da matrícula e a categoria do sócio;

Art. 89 - Na carteira de freqüência, destinada ao dependente do sócio, constarão seu nome, bem como o número do título ou matrícula e a categoria do sócio titular por ele responsável, e, ainda, outras indicações determinadas pela Diretoria.

Art. 90  -  Mediante requerimento do sócio, a Diretoria poderá licenciá-lo, até um ano, se em decorrência de atividade profissional vier a transferir temporariamente seu domicílio para lugar distante da cidade de Cosmópolis, devendo o sócio, entretanto, continuar a pagar a fração da mensalidade equivalente a taxa de investimentos fixada pelo Regulamento Interno.

Parágrafo único - Em qualquer situação de afastamento, o sócio deverá estar quite com os cofres do Clube.

Art. 91 - Os sócios, independente de qualquer categoria, são passíveis das seguintes penalidades:

I  - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Suspensão;

IV - Impedimento

V - Exclusão        

Parágrafo único - Os dependentes dos sócios estão sujeitos a iguais penalidades e nas mesmas condições.

Art. 92 - A reincidência de uma infração a agrava. 

Art. 93 - Caberá a advertência escrita sempre que não for expressamente aplicável outra penalidade à infração praticada

Parágrafo único - A aplicação da pena prevista neste artigo é da competência dos coordenadores de departamentos, os quais devem dar conhecimento da mesma à Diretoria, ou ainda da própria Diretoria.

Art. 94 - Incorrerá na pena de multa, sem prejuízo de outra cabível, o sócio que causar danos materiais ao Clube, lesando-lhe o patrimônio.

Parágrafo único - O valor da multa corresponderá ao valor do prejuízo causado.

Art. 95 - A falta de indenização dos prejuízos materiais causados ao Clube, priva o sócio de todos os direitos estatutários.

Art. 96 - É passível da pena de suspensão o sócio que:

I  - Reincidir em infração já punida com advertência escrita;

II - Atentar contra o conceito público do Clube, por ação ou omissão;

III - Promover discórdia entre os sócios;

IV - Atentar contra a disciplina social e desrespeitar as punições recebidas;

V - Fazer declarações falsas ou de má fé na proposta de admissão de sócios ou de seus dependentes;

VI - Ceder a Carteira Social ou recibo a outra pessoa, a fim de que esta ingresse nas dependências do Clube;

VII - Desrespeitar membro dos poderes sociais, ou sócios investidos de poderes para representá-los, quando no exercício das funções deles emanadas;

VIII - Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do Clube.

§ 1º - A pena de suspensão priva os sócios dos seus direitos, mantendo, porém, as suas obrigações, ou seja, ficará impedido de adentrar às dependências do Clube, sem, no entanto, deixar de cumprir os dispositivos estatutários, as determinações da Diretoria, o pagamento das mensalidades e o Regulamento Interno.

§ 2º - A pena de suspensão não poderá ser superior a seis meses.

Art. 97 - É passível da pena de impedimento o sócio que:

I  - Deixar de gozar de bom conceito;

II - Passar a exercer atividade ilícita, e

III - Adquirir doença contagiosa grave e não se afastar do convívio social, desde que devidamente atestada por profissional especializado e que tenha a probabilidade de contaminar os demais associados.

Parágrafo único - O impedimento do sócio não priva os seus dependentes de freqüentar as atividades do Clube.

Art. 98 - A pena de exclusão será aplicada ao sócio que:

I  - Haja sido admitido à base de informação faltosa ou inexata;

II  - Reincidir na pena de suspensão dentro de um ano;

III - For condenado por sentença transitado em julgado pela prática de delito difamante;

IV - Cometer ato grave contra a moral social desportiva;

V - Apossar-se de qualquer quantia em pecúnia ou objeto pertencente ao Clube ou aos seus associados, ficando, ainda reservado à Diretoria o direito de agir judicialmente;
VI - Desviar receita ou bens de qualquer natureza no exercício de cargo ou função administrativa ou de confiança  do Clube;

VII - Deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias para com o Clube por mais de 90 dias, a contar do respectivo vencimento;

Art. 99 - A falta de pagamento das contribuições financeiras previstas neste Estatuto, priva o sócio de ingresso nas dependências do Clube.

Art. 100 - Da competência para aplicar penas:

I  - À Diretoria compete aplicar as penas de advertência, suspensão e multa.

II - Ao Conselho Deliberativo compete a aplicação das penas de impedimento e exclusão, bem como as inerentes aos membros do Conselho, conforme estabelecido no seu Regimento Interno.

Art. 101 - São competentes para propor a pena de exclusão:

I - A Diretoria;

II - Os membros da Mesa do Conselho Deliberativo, e

III - 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo só poderá tomar conhecimento da proposta de exclusão, quando justificada.

Art. 102 - Qualquer penalidade aplicada aos associados será comunicada por escrito e anotada em sua ficha social.

Art. 103 - Quando a infração exigir a imediata aplicação da pena, o sócio poderá ser suspenso preventivamente, pelo Presidente da Diretoria, pelo prazo máximo de 30 dias, dentro do qual deverá ser julgado.

Art. 104 - O sócio que for excluído terá seu título revertido ao Clube, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento.

Art. 105 - Dos recursos:

I - O sócio punido terá direito de pedir reconsideração, por uma só vez, das penas de advertência, suspensão e exclusão, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da comunicação da penalidade.

II - O recurso deverá ser dirigido ao órgão que aplicou a pena.

III - Caberá ao sócio o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo dentro de 15 dias da ciência de confirmação da pena ou do ato punitivo, se não formulado o pedido de reconsideração no decêndio.

IV - Nenhum sócio excluído poderá ser readmitido sem o cancelamento da pena pelo Conselho Deliberativo.

V - O cancelamento da pena de exclusão somente poderá ser solicitado pelo próprio excluído, por intermédio do Presidente da Diretoria ou da Mesa do Conselho Deliberativo, solicitação esta que poderá ser feita em qualquer época.

VI - O cancelamento da pena de  exclusão exigirá a votação favorável de 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho Deliberativo habilitando o pretendente a adquirir um novo título.

VII - Os recursos estatutários são facultados também aos dependentes dos
sócios.

Art. 106 - A emissão de título de sócio proprietário pela Diretoria só poderá ser efetuada com a aprovação do Conselho Deliberativo e com o voto concorde de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros que compõem o Conselho Deliberativo.

Art. 107 - Os títulos de sócio proprietário familiar ou individual poderão ser adquiridos à vista ou em prestações mensais e sucessivas.

§ 1º - Compete ao Conselho Deliberativo fixar o valor do título e a forma de pagamento para serem vendidos.

§ 2º - Caberá à Diretoria a responsabilidade de cobrar as prestações não pagas no vencimento ou considerar sem efeito a inscrição do devedor para aquisição do título.

§ 3º - Antes de considerar sem efeito a inscrição do devedor em atraso, a Diretoria expedirá aviso notificando-o a recolher as prestações vencidas, no prazo de 15 dias.

§ 4º - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido  liquidado o débito, a inscrição do devedor será considerada sem efeito, não tendo ele direito ao ressarcimento das prestações já pagas.

Art. 108 - Da transferência dos títulos:

I - Os títulos de sócio proprietário familiar e individual poderão ser transferíveis por atos "inter vivos" ou "causa mortis", observadas as restrições constantes neste Estatuto.

II - A transferência de sócios proprietários familiar e individual por ato "inter vivos" dependerá de prévia aprovação da Diretoria, ouvida a Comissão de Sindicância à respeito da idoneidade do adquirente.

III - No caso de transferência dos títulos de sócio proprietário familiar ou individual, por sucessão "causa mortis" fica reservado ao Clube, o direito de resgatar, pelo valor nominal vigente e nas mesmas condições de compra, os títulos que couberem, como partilha, a herdeiros que a Diretoria, ouvida a Comissão de Sindicância, considere inidôneos.

IV - Se o sucessor for viúva meeira, será realizada uma sindicância pela Comissão, que a inscreverá no quadro social, independentemente da taxa de transferência, sendo que a mensalidade deverá ser reduzida para 50% do valor.

V - A transferência dos títulos de sócio proprietário familiar e individual dependerá:

A - De estar o referido título inteiramente pago pelo seu valor nominal, nos casos de transferência "inter vivos";

B - Do pagamento da taxa de 20% (vinte por cento) do valor      nominal do título.

C - No caso de transferência do título de sócio proprietário familiar  e individual entre familiares, não será cobrada a taxa de transferência.

VI - Autorizada a transferência e levada a efeito a alteração, a Diretoria lavrará no verso do título em lugar apropriado o competente termo, que será assinado pelo Presidente, pelo 1º Tesoureiro e pelo transmitente.

VII - A Diretoria manterá em livros apropriados, registros das vendas e de transferência de títulos.

CAPÍTULO XII

DOS ATLETAS MILITANTES

 

Art.109 - Será Atleta Militante o desportista que, por seu reconhecido mérito e comportamento exemplar, mediante parecer do respectivo Diretor de Esportes, for inscrito para representar o Clube em torneios ou competições de qualquer modalidade, patrocinados pelas Federações ou Entidades às quais o Clube estiver filiado.

§ 1º - Perderá a condição de Atleta Militante:

I  - Aquele que deixar de representar o Clube;

II - Os que forem punidos com pena decorrente de agressão, por mais de 90 dias ou pelo uso de substâncias estimulantes proibidas na prática desportiva.

§ 2º - O Atleta Militante que ficar incapacitado em conseqüência de acidente sofrido na defesa do Clube ou das Federações ou Entidades a que estiver filiado, será mantido no quadro, dispensado das obrigações de caráter desportivo;

§ 3º - É facultado aos Atletas Militantes o ingresso nos eventos do Clube enquanto perdurar o seu vínculo nesta condição, privilégio este que será de caráter individual. 

§ 4º - Enquanto atleta militante, não poderá competir contra o Clube, em qualquer prova, sem autorização expressa da Diretoria.                      

CAPÍTULO XIII

DA DISSOLUÇÃO DO CLUBE

Art. 110 - O COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE somente poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis no preenchimento de seus fins.

Parágrafo único - A dissolução total, parcial, ou a fusão do Clube será decidida por assembléia geral convocada especialmente para este fim, com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos sócios em condição de votar, obedecida a redação do § 4º e alíneas, do Art. 17.

Art. 111 - Decretada a extinção do Clube pela Assembléia Geral, esta elegerá uma comissão de três sócios para a efetivação da medida, na forma da Lei, destinando-se o patrimônio social, após satisfeitas as obrigações legais, a uma ou mais entidades assistenciais e filantrópicas, sediadas na cidade de Cosmópolis, SP, declaradas de utilidade pública, indicadas pela Assembléia.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 - Os Diretores e os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal exercerão seus cargos em caráter estritamente gratuito, não lhes cabendo remuneração a qualquer título.

Art. 113 - Os sócios não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações que os representantes do Clube assumirem em nome dele.

Art. 114 - O exercício social e o exercício financeiro coincidirão com o ano civil.

Art. 115 - Os membros do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP, do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB, demais Autoridades Desportivas Superiores, bem como os presidentes de entidades a que o Clube estiver filiado, têm livre ingresso as dependências do Clube.

Art. 116 - O presente Estatuto que constitui lei orgânica do COSMOPOLITANO FUTEBOL CLUBE, cujos membros são obrigados a conhecer, respeitar e cumprir, somente poderá ser reformado, após o exame de proposta devidamente justificada, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros que compõem o Conselho Deliberativo, que deverá ser encaminhada à Assembléia Geral para aprovação.

Parágrafo único - A proposta de reforma será redigida por uma comissão mista formada entre o Conselho Deliberativo e a Diretoria.

Art. 117 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos e, se necessário, regulamentados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 118 - O Conselho Deliberativo e a Diretoria, em comissão formada para este fim, deverão proceder a revisão do Regulamento Interno do Clube, o qual deverá ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo, no prazo de 120 dias.

Art. 119 - O Conselho Deliberativo, após a aprovação deste Estatuto deverá proceder a revisão do seu Regimento Interno, no prazo de 120 dias.

Art. 120 - A Diretoria, após a aprovação deste Estatuto, deverá proceder a revisão de seu Regimento Interno, no prazo de 120 dias, o qual deverá ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 121 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e respectivo registro no órgão competente, revogando-se o anterior.

Art. 122 - Para fins de direito, este Estatuto será registrado em Cartório competente da Comarca e cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

 

Este Estatuto foi revisado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria, em outubro de 2004, atendendo ao novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/01/2002.

Edison Luiz Pinto - Presidente do Conselho Deliberativo               

José Carlos Machado - Presidente da Diretoria

José Paulo Gomes da Silva - Advogado – OAB/SP – 111.734

Índice

                                                         Artigo
Administração.....................................11
Assembléia Geral...............................12 a 28
Atletas Militantes.................................109
Bandeira do Clube.............................4º
Comissão de Sindicância.................74 a 77
Conselho Deliberativo........................29 a 50
Conselho Fiscal...................................67 a 73
Cores do Clube       ............................5º                                        
Diretoria................................................51 a 66
Dissolução do Clube..........................110
Finalidade.............................................2°
Fundação.............................................1º
Patrimônio............................................7° a 9°
Quadro Social..................................... 78 a 108
Carteira Social.....................................88 a 89
Recursos econômicos........................10
Reforma do Estatuto...........................117
Sede......................................................1°
Símbolo..............................................    3º a 4º
Sócios................................................    78 a 108
Admissão...........................................    84 a 85
Dependentes................................. ....   79, § 2° a § 5°
Direitos..............................................     86
Licenciamento....................................    90
Obrigações........................................     87
Penalidades...........................................91 a 104
Recursos a penalidades....................... 13, 86, 105
Sócios Beneméritos...............................82
Sócios Honorários..................................83
Sócios Proprietários Familiares...........79
Sócios Proprietários Individuais............80
Sócios Remidos..................................... 81
Títulos de Sócio Proprietário.................106 a 107
Transferência de Títulos.........................108                                             
Uniforme do Clube..................................4°, 6°

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

Declaramos a bem da verdade, e para os devidos fins, que o presente documento, digitado no anverso de 32 ( trinta e duas ) folhas de papel, constitui em seu inteiro teor os estatutos do Cosmopolitano Futebol Clube devidamente aprovados na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo em 13 de dezembro de 2004.

 

Cosmópolis, 14 de dezembro de 2004.

 

José Carlos Machado                                      Hélio Antônio Martelli
Presidente                                                        1º. Secretário

R. Baronesa Geraldo de Rezende, 161-B, Jd.Bela Vista III 
Cosmopolis SP - 13.150-000 - (19) 3872-1917