CAPÍTULO XI
DO QUADRO SOCIAL
Art. 78 - Os sócios, sem distinção de sexo, dividem-se nas seguintes categorias:
I - Proprietários Familiares;
II - Proprietários Individuais;
III - Remidos;
IV - Beneméritos;
V - Honorários
Art. 79 - São sócios proprietários familiares os adquirentes de títulos desta categoria, após aprovação da proposta, de acordo com as exigências estatutárias. O adquirente do título de Sócio Proprietário Familiar passará a gozar de todos os direitos e deveres como sócio, quer seja a aquisição do título à vista ou em prestações;
§ 1º - O adquirente de título de Sócio Proprietário Familiar em prestações perderá os valores pagos e terá seu título cancelado quando atrasar o pagamento de três prestações.
§ 2º - São considerados dependentes do sócio proprietário familiar: o cônjuge, os filhos solteiros, enteados e tutelados até a data em que completarem 21 anos de idade, ou até completarem 25 anos, se comprovadamente cursando ensino superior, e os filhos, enteados e tutelados inválidos de qualquer idade. Os filhos solteiros, dos 18 anos até completarem 21 anos, ou até 25 anos se estiverem cursando ensino superior, pagarão a mensalidade fixada conforme estabelecido no Regulamento Interno do Clube.
§ 3º - Gozará da condição de dependente do sócio proprietário familiar, o(a) companheiro(a) com convivência comprovada há mais de um ano, bem como seus dependentes, até os limites de idade mencionados no parágrafo anterior, devendo comprovar tal estado através de declaração pública firmada em Cartório, e o menor que esteja na posse ou guarda do sócio patrimonial, devendo para tal, ser fornecida a respectiva documentação legal que comprove tal situação.
§ 4º - O dependente que contrair matrimônio, seja de qualquer idade, poderá continuar freqüentando o Clube por mais 60 dias. Caso assim decida, no prazo de 12 meses, contados da data do casamento, poderá adquirir o título familiar, usufruindo as vantagens de comprá-lo por 60% de seu valor nominal, em até 12 prestações.
§ 5º - O sócio da classe familiar poderá requerer a inclusão de seus pais e sogros, desde que viúvos, divorciados ou separados judicialmente e sobrinhos e netos menores de 18 anos, que estiverem vivendo em seu lar e às suas expensas, sendo cobrada a taxa de mensalidade prevista no parágrafo 2º deste Artigo, devendo comprovar tal estado através de declaração pública firmada em Cartório; constatada a modificação, a situação de dependência será cancelada.
§ 6º - O sócio proprietário familiar que não tiver ou deixar de ter dependentes e que tenha completado 55 anos de idade e 20 anos de contribuição social ininterruptas terá a mensalidade reduzida para 50% do valor.
§ 7º - O sócio proprietário familiar com mais de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição social, que tenha somente o cônjuge como dependente, terá a mensalidade reduzida para 50% do valor.
Art. 80 - Sócios Proprietários Individuais são os filhos de ambos os sexos, de sócio proprietário familiar, que adquirirem o título de sócio proprietário individual, ou terceiros que adquirirem o título de Proprietário Individual.
§ 1º - Aos filhos do sócio proprietário familiar, ao perderem a condição de dependentes, será oferecido, a possibilidade de adquirirem o título de Proprietário Individual, no valor equivalente a 20% do valor do título de proprietário familiar, através de cinco parcelas iguais, sendo a mensalidade cobrada à razão de 50% do valor.
§ 2º - O Clube venderá título de Sócio Proprietário Individual somente para filhos de sócios, entretanto, acolherá a transferência a terceiros de títulos que tenham sido vendidos a filhos de sócios.
§ 3º - O título de Proprietário Individual, ao ser transferido a terceiro, não filho de sócio, deverá ter o seu valor complementado para 50% do preço do título de proprietário familiar, o mesmo ocorrendo com a mensalidade.
§ 4º - O proprietário de título individual, poderá convertê-lo em título proprietário familiar, desde que efetue o pagamento do valor equivalente a 50% do preço do título proprietário familiar, passando a mensalidade a ser cobrada integralmente.
§ 5º - Dois títulos de sócio proprietário individual poderão ser convertidos em um título de sócio proprietário familiar, sem qualquer ônus, passando a mensalidade a ser cobrada integralmente.
§ 6º - O direito a compra de titulo de sócio proprietário individual somente poderá ser exercido uma vez.
Art. 81 - Dos Sócios Remidos: os sócios que completarem 65 anos de idade, desde que sócios há mais de 30 anos ininterruptos, poderão optar pela concessão de Sócio Remido, sem o pagamento de qualquer taxa, ficando vedada a inclusão de dependentes, salvo cônjuge ou companheira.
§ 1º - Ao ser concedida a condição de remido, o sócio deverá transferir, obrigatoriamente, seu título de Sócio Proprietário, na forma deste Estatuto.
§ 2º - O título de Sócio Remido terá a mesma numeração do título de Sócio Proprietário e o título transferido ganhará nova numeração.
§ 3º - Por “causa mortis” a situação de remido permanece ao cônjuge sobrevivente.
Art. 82 - Dos Sócios Beneméritos: o título de Sócio Benemérito, isento do pagamento das mensalidades, será conferido àquele que, pertencendo ao quadro social, tenha prestado relevantes serviços ao Clube.
§ 1º - Para a concessão do título de sócio benemérito, limitado a um em cada mandato de Diretoria, deverá ser apresentada proposta fundamentada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo. A proposta que correrá em segredo só será aceita se, mediante votação secreta, for aprovada por pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros que compõe o Conselho Deliberativo.
§ 2º - Os dependentes do sócio benemérito contribuirão nas condições estabelecidas neste Estatuto;
§ 3º - A condição de sócio benemérito, por “causa mortis” é transferível ao cônjuge e, no caso de transferência do título, são mantidos os direitos anteriormente assegurados, de conformidade com a categoria social a qual pertencia, satisfeitas as obrigações inerentes.
Art. 83 - Dos Sócios Honorários: o título de Sócio Honorário, isento do pagamento das contribuições, será conferido àquele que, mesmo não pertencendo ao quadro social, tenha prestado relevantes serviços ao Clube, ao esporte em geral ou ao País.
§ 1º - Os sócios desta categoria não poderão votar e nem serem votados para qualquer cargo da Diretoria bem como do Conselho Deliberativo, salvo se anteriormente pertenciam ao quadro social do Clube;
§ 2º - Para concessão do título de sócio honorário, limitado a um em cada mandato de diretoria, deverá ser apresentada proposta fundamentada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo. A proposta que correrá em segredo só será aceita se, mediante votação secreta, for aprovada por pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros que compõem o Conselho Deliberativo.
§ 3º - O título de sócio honorário é de natureza familiar, podendo ser incluídos até mesmo os dependentes previstos neste Estatuto, sendo intransferível até a herdeiros ou sucessores.
Art. 84 - Somente poderá ser sócio do Clube aquele que:
I - Gozar de bom conceito social e idoneidade moral comprovada;
II - Não exercer e não ter exercido atividade ilícita;
III - Apresentar, sendo menor de 18 anos, autorização do pai ou responsável legal;
IV - Adquirir ou for agraciado com título, de conformidade com as disposições estatutárias;
V - For aceito como sócio pela Comissão de Sindicância.
Parágrafo único - A idoneidade moral a que se refere o Inciso I deste Artigo será comprovada através da apresentação de atestado de antecedentes civil e criminal.
Art. 85 - A admissão no quadro de Sócio Proprietário Familiar ou Individual será feita mediante proposta de compra do respectivo título, assinada pelo interessado e por três sócios proprietários proponentes e dirigida à Diretoria.
§ 1º - Apresentada a proposta de compra com os requisitos exigidos, a Diretoria decidirá sobre sua aceitação, ouvida a Comissão de Sindicância, conforme o Art. 74. Os motivos de recusa constituirão assunto reservado da Diretoria.
§ 2º - Da decisão que rejeitar a proposta de compra caberá pedido de reexame para o Conselho Deliberativo, que terá total acesso a todo o processo desenvolvido pela Diretoria.
§ 3º - Podem ser proponentes os sócios que pertençam ao quadro social há mais de um ano, que estiverem quites com os cofres do Clube e que não tenham recebido penalidade nos últimos 12 meses.
Art. 86 - São direitos dos sócios:
I - Usufruir as prerrogativas deste Estatuto e invocar seus direitos perante os poderes competentes do Clube;
II - Utilizar-se das instalações desportivas e freqüentar as dependências e atividades desenvolvidas, exceto quando estiverem alugadas ou impedidas por qualquer outro motivo e assim declaradas pela Diretoria, ou quando estiver cumprindo pena de suspensão;
III - Exercitar-se em todos os ramos de atividade esportiva mantidas pelo Clube e usar distintivos do Clube;
IV - Propor a admissão de novos sócios;
V - Freqüentar festas e solenidades sociais;
VI - Participar de competições desportivas, quando devidamente inscrito e
selecionado;
VII - Tomar parte nas Assembléias Gerais;
VIII - Ser escolhido para qualquer cargo da Diretoria e ser votado para o Conselho Deliberativo, observado o estabelecido neste Estatuto para tais escolhas;
IX - Recorrer, quando excluído, ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 15 dias contados da data do reconhecimento da citação, por meios comuns ou por edital publicado na Imprensa ou afixado na Sede Social do Clube, sendo obrigatória a publicação na Imprensa, quando não for encontrado o associado. Na hipótese de não acolhimento do recurso, caberá ainda ao associado recorrer, no prazo de 30 dias, à Assembléia Geral.
X - Estando quite com o Clube, solicitar exclusão do quadro social, devendo neste caso doar o título ao Clube;
XI - Requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto, em petição dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, a convocação de Assembléia Geral, aos fins declarados;
XII - Requerer, com mais de 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto, reunião do Conselho Deliberativo, aos fins declarados;
Art. 87 - Constituem obrigações dos sócios de qualquer natureza:
I - Acatar e zelar pelo cumprimento deste Estatuto, regulamentos, regimentos, determinações e punições do Clube;
II - Contribuir para que a sociedade realize sua finalidade estatutária;
III - Portar-se com correção e zelo nas dependências do Clube;
IV - Apresentar a carteira de identidade social, ao entrar nas dependências do Clube, para participar de reuniões sociais, culturais e desportivas ou sempre que lhe for exigida por qualquer diretor ou por funcionário encarregado desta atribuição;
V - Não propagar, divulgar, celebrar ou praticar, em qualquer recinto do Clube, assuntos de caráter religioso, político e racial;
VI - Respeitar e cumprir estritamente as determinações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais na esfera das respectivas atribuições, inclusive as punições, sem prejuízo dos recursos estabelecidos por este Estatuto;
VII - Pagar pontualmente as contribuições e as dívidas de qualquer espécie que
tenha contraído para com o Clube, sob pena de exclusão do quadro social, quando inadimplente por mais de 90 dias;
VIII - Indenizar o Clube, ou concessionário dele, pelos prejuízos comprovadamente causados por si ou por seus dependentes;
IX - Dirigir-se em termos respeitosos aos membros da Diretoria e do Conselho
Deliberativo, bem como acatando seus membros ou representantes quando no
exercício de suas funções regulares;
X - Acatar os representantes de Entidades a que o Clube estiver filiado, respeitando-lhes a autoridade legalmente conferida;
XI - Tratar com respeito e urbanidade os freqüentadores e visitantes inclusive os funcionários em geral, sendo vedado o excesso e a impropriedade de linguagem;
XII - Comunicar as mudanças de estado civil, de residência e outras mais que afetem as declarações feitas quando de sua admissão;
Art. 88 - Na carteira social, além do nome, constarão o número do título ou da matrícula e a categoria do sócio;
Art. 89 - Na carteira de freqüência, destinada ao dependente do sócio, constarão seu nome, bem como o número do título ou matrícula e a categoria do sócio titular por ele responsável, e, ainda, outras indicações determinadas pela Diretoria.
Art. 90 - Mediante requerimento do sócio, a Diretoria poderá licenciá-lo, até um ano, se em decorrência de atividade profissional vier a transferir temporariamente seu domicílio para lugar distante da cidade de Cosmópolis, devendo o sócio, entretanto, continuar a pagar a fração da mensalidade equivalente a taxa de investimentos fixada pelo Regulamento Interno.
Parágrafo único - Em qualquer situação de afastamento, o sócio deverá estar quite com os cofres do Clube.
Art. 91 - Os sócios, independente de qualquer categoria, são passíveis das seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Impedimento
V - Exclusão
Parágrafo único - Os dependentes dos sócios estão sujeitos a iguais penalidades e nas mesmas condições.
Art. 92 - A reincidência de uma infração a agrava.
Art. 93 - Caberá a advertência escrita sempre que não for expressamente aplicável outra penalidade à infração praticada
Parágrafo único - A aplicação da pena prevista neste artigo é da competência dos coordenadores de departamentos, os quais devem dar conhecimento da mesma à Diretoria, ou ainda da própria Diretoria.
Art. 94 - Incorrerá na pena de multa, sem prejuízo de outra cabível, o sócio que causar danos materiais ao Clube, lesando-lhe o patrimônio.
Parágrafo único - O valor da multa corresponderá ao valor do prejuízo causado.
Art. 95 - A falta de indenização dos prejuízos materiais causados ao Clube, priva o sócio de todos os direitos estatutários.
Art. 96 - É passível da pena de suspensão o sócio que:
I - Reincidir em infração já punida com advertência escrita;
II - Atentar contra o conceito público do Clube, por ação ou omissão;
III - Promover discórdia entre os sócios;
IV - Atentar contra a disciplina social e desrespeitar as punições recebidas;
V - Fazer declarações falsas ou de má fé na proposta de admissão de sócios ou de seus dependentes;
VI - Ceder a Carteira Social ou recibo a outra pessoa, a fim de que esta ingresse nas dependências do Clube;
VII - Desrespeitar membro dos poderes sociais, ou sócios investidos de poderes para representá-los, quando no exercício das funções deles emanadas;
VIII - Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do Clube.
§ 1º - A pena de suspensão priva os sócios dos seus direitos, mantendo, porém, as suas obrigações, ou seja, ficará impedido de adentrar às dependências do Clube, sem, no entanto, deixar de cumprir os dispositivos estatutários, as determinações da Diretoria, o pagamento das mensalidades e o Regulamento Interno.
§ 2º - A pena de suspensão não poderá ser superior a seis meses.
Art. 97 - É passível da pena de impedimento o sócio que:
I - Deixar de gozar de bom conceito;
II - Passar a exercer atividade ilícita, e
III - Adquirir doença contagiosa grave e não se afastar do convívio social, desde que devidamente atestada por profissional especializado e que tenha a probabilidade de contaminar os demais associados.
Parágrafo único - O impedimento do sócio não priva os seus dependentes de freqüentar as atividades do Clube.
Art. 98 - A pena de exclusão será aplicada ao sócio que:
I - Haja sido admitido à base de informação faltosa ou inexata;
II - Reincidir na pena de suspensão dentro de um ano;
III - For condenado por sentença transitado em julgado pela prática de delito difamante;
IV - Cometer ato grave contra a moral social desportiva;
V - Apossar-se de qualquer quantia em pecúnia ou objeto pertencente ao Clube ou aos seus associados, ficando, ainda reservado à Diretoria o direito de agir judicialmente;
VI - Desviar receita ou bens de qualquer natureza no exercício de cargo ou função administrativa ou de confiança do Clube;
VII - Deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias para com o Clube por mais de 90 dias, a contar do respectivo vencimento;
Art. 99 - A falta de pagamento das contribuições financeiras previstas neste Estatuto, priva o sócio de ingresso nas dependências do Clube.
Art. 100 - Da competência para aplicar penas:
I - À Diretoria compete aplicar as penas de advertência, suspensão e multa.
II - Ao Conselho Deliberativo compete a aplicação das penas de impedimento e exclusão, bem como as inerentes aos membros do Conselho, conforme estabelecido no seu Regimento Interno.
Art. 101 - São competentes para propor a pena de exclusão:
I - A Diretoria;
II - Os membros da Mesa do Conselho Deliberativo, e
III - 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo só poderá tomar conhecimento da proposta de exclusão, quando justificada.
Art. 102 - Qualquer penalidade aplicada aos associados será comunicada por escrito e anotada em sua ficha social.
Art. 103 - Quando a infração exigir a imediata aplicação da pena, o sócio poderá ser suspenso preventivamente, pelo Presidente da Diretoria, pelo prazo máximo de 30 dias, dentro do qual deverá ser julgado.
Art. 104 - O sócio que for excluído terá seu título revertido ao Clube, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 105 - Dos recursos:
I - O sócio punido terá direito de pedir reconsideração, por uma só vez, das penas de advertência, suspensão e exclusão, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da comunicação da penalidade.
II - O recurso deverá ser dirigido ao órgão que aplicou a pena.
III - Caberá ao sócio o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo dentro de 15 dias da ciência de confirmação da pena ou do ato punitivo, se não formulado o pedido de reconsideração no decêndio.
IV - Nenhum sócio excluído poderá ser readmitido sem o cancelamento da pena pelo Conselho Deliberativo.
V - O cancelamento da pena de exclusão somente poderá ser solicitado pelo próprio excluído, por intermédio do Presidente da Diretoria ou da Mesa do Conselho Deliberativo, solicitação esta que poderá ser feita em qualquer época.
VI - O cancelamento da pena de exclusão exigirá a votação favorável de 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho Deliberativo habilitando o pretendente a adquirir um novo título.
VII - Os recursos estatutários são facultados também aos dependentes dos
sócios.
Art. 106 - A emissão de título de sócio proprietário pela Diretoria só poderá ser efetuada com a aprovação do Conselho Deliberativo e com o voto concorde de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros que compõem o Conselho Deliberativo.
Art. 107 - Os títulos de sócio proprietário familiar ou individual poderão ser adquiridos à vista ou em prestações mensais e sucessivas.
§ 1º - Compete ao Conselho Deliberativo fixar o valor do título e a forma de pagamento para serem vendidos.
§ 2º - Caberá à Diretoria a responsabilidade de cobrar as prestações não pagas no vencimento ou considerar sem efeito a inscrição do devedor para aquisição do título.
§ 3º - Antes de considerar sem efeito a inscrição do devedor em atraso, a Diretoria expedirá aviso notificando-o a recolher as prestações vencidas, no prazo de 15 dias.
§ 4º - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido liquidado o débito, a inscrição do devedor será considerada sem efeito, não tendo ele direito ao ressarcimento das prestações já pagas.
Art. 108 - Da transferência dos títulos:
I - Os títulos de sócio proprietário familiar e individual poderão ser transferíveis por atos "inter vivos" ou "causa mortis", observadas as restrições constantes neste Estatuto.
II - A transferência de sócios proprietários familiar e individual por ato "inter vivos" dependerá de prévia aprovação da Diretoria, ouvida a Comissão de Sindicância à respeito da idoneidade do adquirente.
III - No caso de transferência dos títulos de sócio proprietário familiar ou individual, por sucessão "causa mortis" fica reservado ao Clube, o direito de resgatar, pelo valor nominal vigente e nas mesmas condições de compra, os títulos que couberem, como partilha, a herdeiros que a Diretoria, ouvida a Comissão de Sindicância, considere inidôneos.
IV - Se o sucessor for viúva meeira, será realizada uma sindicância pela Comissão, que a inscreverá no quadro social, independentemente da taxa de transferência, sendo que a mensalidade deverá ser reduzida para 50% do valor.
V - A transferência dos títulos de sócio proprietário familiar e individual dependerá:
A - De estar o referido título inteiramente pago pelo seu valor nominal, nos casos de transferência "inter vivos";
B - Do pagamento da taxa de 20% (vinte por cento) do valor nominal do título.
C - No caso de transferência do título de sócio proprietário familiar e individual entre familiares, não será cobrada a taxa de transferência.
VI - Autorizada a transferência e levada a efeito a alteração, a Diretoria lavrará no verso do título em lugar apropriado o competente termo, que será assinado pelo Presidente, pelo 1º Tesoureiro e pelo transmitente.
VII - A Diretoria manterá em livros apropriados, registros das vendas e de transferência de títulos. |